As estruturas devem atender pacientes de baixa e média complexidade, como retaguarda para unidades permanentes que possuam UTI
O Ministério da Saúde publicou portaria que define os critérios técnicos para implantação de Unidades de Saúde Temporárias para assistência hospitalar (Hospital de Campanha) para atendimento exclusivo de pacientes com Covid-19. As unidades devem funcionar com o acesso regulado, voltadas para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e média complexidade, podendo funcionar como retaguarda clínica para unidades hospitalares permanentes que possuam Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e sejam definidas como referência para tratamento da Covid-19.
No final do mês de maio, já havia sido publicada uma Nota Técnica que definia regras para implantação das unidades temporárias. A portaria segue as orientações da Nota Técnica, como a da responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios na implantação dos Hospitais de Campanha. A construção da unidade deve ser uma das estratégias de ampliação e organização da oferta de leitos e deverá fazer parte dos Planos de Contingência elaborados pelos gestores locais. De acordo com as orientações, as unidades temporárias devem ser implantadas em anexo a unidades de saúde hospitalares ou se utilizar de equipamentos urbanos, como estádios de futebol ou centro de convenções, por exemplo.
Antes de optar pelo Hospital de Campanha, os gestores de saúde locais devem priorizar a estruturação e ampliação de leitos clínicos e de UTI em unidades hospitalares permanentes existentes na rede de assistência. Além disso, devem dedicar uma unidade hospitalar existente na rede para atendimento exclusivo de casos de Covid-19 e analisar a contratação de leitos na rede suplementar/privada. Caso o excesso de demanda sature a capacidade de oferta de leitos na rede instalada, as unidades de atendimento temporárias, como o Hospital de Campanha, devem ser implantadas.
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